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Triedro Engenharia e Construções
Rua Manoel da Nóbrega,
2016 - Jd. Paulista - São Paulo/SP
Tel (11) 3887-3655
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Conveniado
Lei
& Compromissos
Auto-regulamentação Imobiliária
SECOVI/SP
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Roteiro para elaboração de contratos - Empresas Incorporadoras
As EMPRESAS INCORPORADORAS deverão fazer constar nos contratos de compra
e venda de imóveis, cláusulas conforme abaixo especificado:
a)
Preço indicado com clareza, prestações com ou e sem juros,
bem como a data de início da incidência e cobrança de juros;
b)
Destaque das despesas por conta do consumidor decorrentes do contrato;
c)
Informar sobre financiamento com hipoteca ou alienação fiduciária
em garantia e a destinação dos recursos;
d)
Multa por atraso de obra, conforme Padrão de Conduta;
e)
Prazo para outorga de escritura, conforme Padrão de Conduta;
f)
Instalação e atribuições da Comissão de Representantes,
conforme Padrão de Conduta;
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Compromissos - Empresas loteadoras
Além de cumprir a Lei no. 6.766/79 , o Termo de Compromisso Institucional
celebrado com a Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor PROCON/SP, em 24 de junho de 2002, publicado no D.O.E.
Poder Executivo Seção I - de 28 de junho de 2002
págs. 5 e 6 - e outros termos que venham a ser firmados com órgãos
públicos legitimados para a defesa do consumidor, as EMPRESAS LOTEADORAS
se comprometem a:
a)
Adotar o Padrão de Conduta das EMPRESAS LOTEADORAS previsto na CLÁUSULA
QUARTA deste Termo;
b)
Adotar o Roteiro para Elaboração de Contratos previsto na CLÁUSULA
QUINTA deste Termo;
c)
Treinar seus funcionários sobre o Programa;
d)
Utilizar e divulgar o selo/identificação do Programa ficando,
desde já, estabelecido que, somente poderá ser utilizado nos empreendimentos
em que tanto a EMPRESA LOTEADORA como a EMPRESA COMERCIALIZADORA de imóveis
sejam participantes do Programa;
e)
Implantar e manter Canal de Comunicação com o Consumidor, visando
à solução de dúvidas e questões suscitadas
pelos consumidores;
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Papel de cada agente
Agente financeiro
É a instituição
bancária responsável pela concessão de financiamentos habitacionais
ou de outros tipos de imóvel.
Empresa construtora
É a empresa
que constrói unidades habitacionais e outros tipos de imóvel.
Empresa incorporadora
É a empresa
que vende frações ideais de terreno vinculadas a unidades autônomas,
em edificações condominiais a construir ou em construção,
ou a empresa que aceita propostas para a efetivação dessas transações,
coordenando, conduzindo e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega
das obras concluídas de acordo com o prazo, o preço e as condições
determinadas.
Empresa comercializadora
de imóveis
Também conhecida
como Imobiliária, é a empresa responsável pela comercialização
de unidades habitacionais e de outros tipos de imóvel.
Empresa loteadora
É a empresa
que faz loteamentos, ou seja, a subdivisão de glebas em lotes destinados
à construção, com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
Empresa administradora
de condomínios
É a empresa
que exerce as funções administrativas do condomínio,
por delegação e responsabilidade do síndico, mediante
a aprovação da assembléia-geral dos condôminos.
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Suporte do Secovi - SP
Para promover
o permanente desenvolvimento e a divulgação do Programa Leis &
Compromissos, o Secovi-SP se compromete:
a)
Criar o Conselho de Conduta Imobiliária com a finalidade de analisar
e deliberar sobre todas as questões oriundas do Programa;
b)
Fornecer o selo/identificação do Programa para reprodução
dentro dos limites aqui estabelecidos;
c)
Oferecer material de treinamento sobre o Programa às EMPRESAS PARTICIPANTES;
d)
Divulgar o Programa e a relação das EMPRESAS PARTICIPANTES;
e)
Manter serviços públicos de informações através
de Web Site contendo as Leis nºs 4.591/64, 6.766/79 e outras correlatas
e complementares, o TAC-MP, o Termo de Compromisso Institucional - PROCON/SP,
a íntegra desta Declaração e a Relação das
Empresas Participantes do Programa;
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Compromissos - Empresas Imobiliárias
As EMPRESAS IMOBILIÁRIAS, também conhecidas como Empresas Comercializadoras
de imóveis, se comprometem a:
a)
Adotar o Padrão de Conduta previsto na CLÁUSULA DÉCIMA
deste Termo;
b)
Treinar seus funcionários sobre o Programa;
c)
Utilizar e divulgar o selo/identificação do Programa, ficando,
desde já, estabelecido que somente poderá ser utilizado nos
empreendimentos em que tanto a EMPRESA INCORPORADORA ou LOTEADORA, como a
EMPRESA COMERCIALIZADORA de imóveis sejam participantes do Programa;
d)
Expor nos locais de vendas uma cópia da Certidão de Registro
do Memorial de Incorporação do empreendimento ou da Certidão
de Registro do Memorial do Loteamento;
e)
Fornecer aos consumidores o Folheto do Programa;
f)
Implantar e manter Canal de Comunicação com o Consumidor, visando
à solução de dúvidas e questões suscitadas
pelos consumidores.
Perguntas
frequentes: |
O
que é?
Por que o Secovi?
Quais os segmentos implicados no Programa?
Até então o mercado trabalhou sem lei e sem compromisso?
Por que só agora a auto-regulamentação? |
Por
que as pessoas, em sua maioria, não
gostam dos empresários e profissionais do mercado imobiliário?
Qual a razão dessa desconfiança?
Qual será o papel efetivo do Secovi-SP? |
Qual
é o verdadeiro diferencial do L&C?
Qual o benefício esperado? |
:: Padrão
de Conduta - Empresas Incorporadoras
As EMPRESAS INCORPORADORAS deverão adotar o Padrão de Conduta
constituído dos seguintes procedimentos:
a)
Somente iniciar a comercialização com a incorporação
do empreendimento registrada no competente Cartório de Registro de
Imóveis;
b)
Entregar ao consumidor uma cópia da Certidão de Registro do
Memorial de Incorporação, acompanhada de cópia da minuta
da Convenção de Condomínio;
c)
Fornecer Memorial Descritivo com, no máximo, 4 materiais por itens
de qualidade equivalente ou similar somente em casos de força
maior;
d)
Especificar no contrato e na tabela de vendas o preço, as prestações,
a incidência ou não de juros, além do índice
de correção monetária e periodicidade de sua aplicação;
e)
Definir prazo
de entrega, caracterizado pela expedição do Auto de Conclusão
(HABITE-SE) com tolerância máxima de 180 dias (cento e oitenta)
dias, além de casos fortuitos e força maior, como, exemplificativamente,
os fatos imputáveis aos órgãos públicos e às
concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
f)
Fornecer ao consumidor informativo trimestral com posição
física da obra, acompanhado de fotos de seu estágio;
g)
Promover instalação de Comissão de Representantes,
com atribuição específica de acompanhar semestralmente
o andamento das obras de empreendimentos realizados a preço
fechado;
h)
Estipular multa, por atraso de entrega, para compradores adimplentes, decorrido
prazo de tolerância/casos fortuitos: 2% (dois por cento) sobre o valor
pago e 1% (um por cento) ao mês sobre o valor integral do contrato;
i)
Estipular que o prazo de outorga da escritura definitiva da venda e compra
do imóvel, livre de ônus e hipoteca, será de, no máximo,
180 dias (cento e oitenta) dias, contados do Registro da Especificação,
Instituição e Convenção do Condomínio
ou do pagamento total do preço da compra e venda, o que por último
ocorrer:
j)
Fornecer ao
consumidor o Manual do Proprietário (Modelo SECOVI-SP/SindusCon-SP);
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os procedimentos contidos nesta cláusula serão válidos
somente para empreendimentos com incorporação registrada no
competente Cartório de Registro de Imóveis, a partir da data
em que for firmado o Termo de Adesão da Empresa ao presente Programa.
Programa
Lei & Compromisso |
Padrão
de conduta: |
-
Empresas Incorporadoras |
-
Empresas Loteadoras |
-
Empresas Imobiliárias |
Roteiro
para Elaboração de Contratos: |
-
Empresas Incorporadoras |
-
Empresas Loteadoras |
Papel
de cada agente |
Suporte
do Secovi - SP |
Compromissos: |
-
Empresas
Incorporadoras |
-
Empresas Loteadoras |
-
Empresas Imobiliárias |
Perguntas
e Respostas |
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Programa Lei & Compromissos
O Secovi-SP sindicato que reúne empresas de loteamento, incorporação,
produção, comercialização, locação
e administração de imóveis e condomínios do nosso
Estado estimulou as empresas associadas a criarem e obedecerem a um
conjunto de regras e compromissos que irão ajudar as pessoas que queiram
comprar um imóvel em construção a saberem se o empreendimento
está legalizado, quais são suas características e especificações
e, sobretudo, quais são os direitos, obrigações e garantias
que governam as relações entre empreendedor e comprador. Tudo
de forma simples e clara.
Para facilitar ainda
mais, o Secovi-SP criou o selo "Lei & Compromissos / Auto-Regulamentação
Imobiliária", que a partir de agora será usado pelas loteadoras,
incorporadoras e comercializadoras de imóveis que aderiram ao programa.
Sempre que você
encontrá-lo nos estandes de venda ou no material publicitário
de um empreendimento, saberá que as empresas responsáveis estão
comprometidas com a transparência, a ética e a boa-fé
nos negócios, com a obediência às leis e práticas
do setor e com a proteção do consumidor. Assim, ficará
bem mais fácil verificar se o imóvel oferecido está de
acordo com o que você deseja e pode pagar e se os empreendedores estão
sendo claros ao informar quais são as suas próprias obrigações
de fazer e entregar o que foi contratado.
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Programa Favorece Consumidor
Empresas associadas ao Secovi-SP se uniram para lançar, no final de
2002, o Programa Lei & Compromissos Auto-regulamentação
Imobiliária (L&C), cujo objetivo é proporcionar maior tranqüilidade
e segurança ao consumidor na hora de adquirir um imóvel. Incorporadoras,
imobiliárias e loteadoras firmaram um acordo por meio do qual se propõem
a divulgar ao cliente toda a legislação que rege o setor e a
orientá-lo sobre seus direitos e obrigações.
Além de adotar
um padrão de conduta, as empresas se dispõem a cumprir uma série
de exigências, como estabelecer prazo para entrega da obra e multa por
atraso; informar ao comprador, a cada três meses, o estágio do
empreendimento; fazer constar no contrato o preço à vista e
a prazo; dentre outras.
Participam atualmente
do Lei & Compromissos 71 empresas, do Interior e da Capital paulista,
as quais são identificadas por meio de um selo exposto nos estandes
de venda e em material publicitário.
O programa passará
por contínuos aprimoramentos e seu cumprimento será acompanhado
pelo Conselho de Conduta Imobiliária, presidido por Walter Lafemina,
ex-presidente e atual conselheiro do Secovi-SP.
Responsável
pelo suporte técnico ao L&C, o Secovi-SP disponibiliza todas as
informações sobre o programa o que é, como funciona,
relação atualizada de participantes, compromissos assumidos,
padrão de conduta, etc, no site www.secovi.com.br/lec.
::
Saiba mais - Perguntas e Respostas
L&C:
LEI & COMPROMISSO
AUTO-REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
O
que é?
O Programa Lei & Compromissos / Auto-Regulamentação Imobiliária
(L&C) vem ao encontro de demanda das empresas associadas ao Secovi-SP, com
vistas a conferir maior segurança aos compradores - por vezes temerosos
(quando não desconfiados) na hora de fazer a aquisição
de um bem imóvel -, melhorar a imagem do setor e ampliar o número
de negócios imobiliários.
Por que
o Secovi?
O L&C vem ao encontro da atividade inerente ao Secovi-SP, pois reflete um
conjunto de atos na busca da transparência e da boa-fé objetiva
na relação imobiliária, assim como a ratificação
pelas empresas que aderirem o programa a observar as leis e as práticas
do setor, em obediência à ética, com vistas à proteção
do consumidor e ao incremento do mercado imobiliário.
Quais
os segmentos implicados no Programa?
As áreas de Incorporação, Loteamento e Comercialização
de imóveis.
Até
então o mercado trabalhou sem lei e sem compromisso? Por que só
agora a auto-regulamentação?
Comprador bem informado é comprador seguro de sua decisão. O programa
dá continuidade a uma série de ações que o Secovi-SP
desenvolve há vários anos. Nosso objetivo é orientar os
compradores de bens imóveis sobre seus direitos e deveres. O L&C
é resultado desse processo contínuo. Vamos reiterar e divulgar
ainda mais as leis que, desde 1964 (Lei das Incorporações) e de
1979 (Lei dos Loteamentos), regem nosso mercado. Aliás, vamos além
das leis: as empresas participantes se comprometem a auto-aplicar punições
caso sua atuação esteja em desacordo com o que estabelece o Programa.
Por que as
pessoas, em sua maioria, não gostam dos empresários e profissionais
do mercado imobiliário?
A maioria das pessoas que consegue adquirir um imóvel gosta dos empresários
e profissionais do mercado imobiliário. Não é o setor
que é antipático. É a conjuntura que não favorece
o sonho de ter um imóvel. Quem tem consciência disso sabe que
essa percepção difere da realidade. Outro aspecto é a
dificuldade de se entender as características do setor. Imóvel
não está na prateleira. Tem de ser produzido. O processo de
execução é complexo. Os componentes e participantes são
diversos. Os contratos são detalhados. Há o financiamento, o
cadastro, a renda familiar. Tudo isso exige muito do comprador. O desconhecimento
gera temores, e ninguém gosta do que amedronta. Isso mostra como o
L&C poderá ajudar a mudar essa percepção. Ao saber
mais sobre seus direitos, o comprador terá mais serenidade.
Qual a razão
dessa desconfiança?
Há mais preconceito e folclore do que verdade nessa questão.
Julga-se a regra pela exceção. O L&C oferece instrumentos
para que as pessoas possam separar o joio do trigo. Por exemplo, comercializar
um empreendimento sem que a incorporação esteja registrada é
prática ilegal. Empresas sérias não atuam dessa forma.
Qual será
o papel efetivo do Secovi-SP?
O Sindicato se compromete a difundir, orientar, manter e atualizar o Programa.
Por meio do Conselho de Conduta do Programa, irá zelar pelo fiel cumprimento
de suas condições gerais pelos participantes. Mediante denúncias
(formalizadas por escrito), analisará os casos de empresas que descumpriram
o que acordaram ao aderir ao L&C, adotando medidas corretivas e, quando
necessário, punitivas (exclusão do Programa e, dependendo da
gravidade, até mesmo do quadro associativo da entidade). Embora não
seja este o escopo precípuo, na eventualidade de reclamações
- por escrito - de consumidores, estas serão avaliadas pelo Conselho,
que chamará a empresa questionada para encaminhamento de solução.
Com vistas a aprimoramentos contínuos, o L&C será levado
ao conhecimento de órgãos de defesa do consumidor (Procon, Ministério
Público), no sentido de intensificar a proteção aos compradores.
Qual é
o verdadeiro diferencial do L&C?
As empresas participantes vão além das leis. No que se refere
às incorporadoras, por exemplo, estas assumem o compromisso de pagar
multa aos adquirentes, caso não cumpram o prazo de entrega de uma obra.
Uma demonstração inequívoca de sua boa-fé. Também
será adotado por incorporadoras e loteadoras um roteiro para elaboração
de contratos, apresentando, claramente, os seguintes aspectos:
LOTEADORAS:
"a) Constar
no quadro de resumo dos contratos de compromissos de compra e venda e no corpo
do próprio instrumento, campo ou cláusula que indique preço
total à vista e a prazo a ser pago pelo compromissário/comprador
para a aquisição do lote, computando-se os juros incidentes sobre
as parcelas ou prestações devidas durante todo o período
do instrumento firmado, além do número e periodicidade das prestações,
acréscimos legalmente previstos, e montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros, consoante o disposto nos incisos do artigo 52, da Lei
nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);
b) No caso
de pagamento de prestações ou parcelas em atraso, limitar a multa
moratória a 2% (dois por cento), a ser paga pelo adquirente do lote,
consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 52, da Lei nº
8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);
c) Estipular
que o prazo de outorga de escritura definitiva será de, no máximo,
180 dias (cento e oitenta) dias após a quitação total do
preço;
d) Incluir,
nos compromissos de compra e venda, cláusula que indique todas as características
do lote compromissado, devendo constar, expressamente, nome do empreendimento,
número do lote, quadra, dimensões, área total e confrontações
do imóvel a ser comercializado, dentre outras informações
necessárias, obedecendo-se, para tanto, as exigências previstas
em lei municipal, estadual ou federal."
INCORPORADORAS:
"a) Preço
indicado com clareza, prestações com ou sem juros, bem como a
data de início da incidência e cobrança de juros;
b) Destaque
das despesas por conta do consumidor decorrentes do contrato;
c) Informar
sobre financiamento com hipoteca ou alienação fiduciária
em garantia e a destinação dos recursos;
d) Multa por
atraso de obra, conforme Padrão de Conduta;
e) Prazo para
outorga de escritura, conforme Padrão de Conduta;
f) Instalação
e atribuições da Comissão de Representantes, conforme Padrão
de Conduta."
Qual o benefício
esperado?
Consumidores mais bem informados e tranqüilos, de forma que a compra
de um imóvel não seja prejudicada por seu maior inimigo: o desconhecimento.
Selo
:: Compromissos
- Empresas Incorporadoras
Além de cumprir a Lei no. 4.591/64, a legislação complementar
aplicável e o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no. 36/00
(TAC-MP), celebrado em 24 de agosto de 2000, entre o SECOVI-SP
e o Ministério Público do Estado de São Paulo, aditado
em 24 de outubro de 2000 e divulgado amplamente pelo SECOVI-SP, inclusive
por intermédio da Revista da Indústria Imobiliária
SECOVI-SP, edição de Agosto/Setembro de 2000, no. 102/103
págs. 19 a 21, além de outros termos que venham a ser firmados
com os órgãos públicos legitimados para a defesa do consumidor,
as EMPRESAS INCORPORADORAS se comprometem a:
a)
Adotar o Padrão de Conduta das EMPRESAS INCORPORADORAS previsto na
CLÁUSULA SÉTIMA deste Termo;
b)
Adotar o Roteiro para Elaboração de Contratos previsto na CLÁUSULA
OITAVA deste Termo;
c) Treinar
seus funcionários sobre o Programa;
d)
Utilizar e divulgar o selo/identificação do Programa nos materiais
promocionais, ficando, desde já, estabelecido que somente poderá
ser utilizado o selo nos empreendimentos em que tanto a EMPRESA INCORPORADORA
como a EMPRESA COMERCIALIZADORA de imóveis sejam participantes do Programa;
e) Implantar
e manter Canal de Comunicação com o Consumidor visando a solução
de dúvidas e questões suscitadas pelos consumidores;
PARÁGRAFO
ÚNICO
As empresas constituídas na forma de SPE Sociedade de Propósito
Específico, coligadas à empresa incorporadora participante do
Programa, também poderão utilizar o selo/identificação.
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Padrão de Conduta - Empresas Loteadoras
As EMPRESAS LOTEADORAS
deverão adotar o Padrão de Conduta constituído dos seguintes
procedimentos:
a)
Não vender ou prometer vender lotes antes do registro do parcelamento
no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, ainda, em desacordo
com as aprovações obtidas;
b)
Executar às suas expensas, todas as obras exigidas pelos Poderes Públicos,
no processo de licenciamento do loteamento, constantes do cronograma de obras
aprovado perante a Prefeitura Municipal local, sendo vedado o repasse direto
do custo dessas obras aos adquirentes de lotes;
c)
Não cobrar dos adquirentes, taxas para elaboração de cadastros,
confecção de contratos ou entrega de termo de quitação,
sendo obrigatória a entrega deste último; sendo possível,
no entanto, e desde que previamente informada ao adquirente, a cobrança
daquelas relativas a aditivos contratuais, retificação e ratificação,
desde que de iniciativa do adquirente, e, ainda, transferência de compromissários
compradores, repactuação de dívidas e assessoria jurídico-imobiliária,
devendo esta última constar expressamente da proposta de compra e com
a anuência do comprador.
d)
Não cobrar Taxa de Conservação ou qualquer
outra de mesma natureza destinadas à manutenção do loteamento,
nos Instrumentos de Compromisso de Compra e Venda;
e)
Manter nos stands ou locais de venda, para facilitar a consulta de eventuais
interessados na compra dos lotes, os seguintes documentos: aprovação
da Prefeitura Municipal, Planta do Loteamento, Comprovação do
Registro do Loteamento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, Minuta do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra,
Minuta do Estatuto da Associação de Moradores, quando houver,
e Termo de Verificação de Obra, quando o empreendimento estiver
concluído.
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Padrão de Conduta - Empresas Imobiliárias
As EMPRESAS IMOBILIÁRIAS, também conhecidas como Empresas Comercializadoras
de imóveis, deverão adotar o Padrão de Conduta constituído
dos seguintes procedimentos:
a)
Somente intermediar alienação de imóveis, cujo empreendimento
esteja de acordo com a legislação vigente;
b)
Constar obrigatoriamente da Proposta, além do valor da compra/condições,
os serviços e custos da empresa comercializadora;
c)
Especificar na tabela de vendas as prestações com ou sem juros,
especificando a data de início da incidência e cobrança,
bem como a data base da tabela.
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Roteiro para elaboração de contratos - Empresas Loteadoras
As EMPRESAS LOTEADORAS deverão fazer constar nos contratos cláusulas,
conforme abaixo especificado:
a)
Constar no quadro de resumo dos contratos de compromissos de compra e venda
e no corpo do próprio instrumento, campo ou cláusula que indique
preço total à vista e a prazo a ser pago pelo compromissário/comprador
para a aquisição do lote, computando-se os juros incidentes sobre
as parcelas ou prestações devidas durante todo o período
do instrumento firmado, além do número e periodicidade das prestações,
acréscimos legalmente previstos, e montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros, consoante o disposto nos incisos do artigo 52, da Lei
n 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);
b)
No caso de pagamento de prestações ou parcelas em atraso, limitar
a multa moratória a 2% (dois por cento), a ser paga pelo adquirente do
lote, consoante o disposto no parágrafo 1 do artigo 52, da Lei
n 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);
c)
Estipular que o prazo de outorga de escritura definitiva será de, no
máximo, 180 dias (cento e oitenta) dias após a quitação
total do preço.
d)
Incluir, nos compromissos de compra e venda, cláusula que indique todas
as características do lote compromissado, devendo constar, expressamente,
nome do empreendimento, número do lote, quadra, dimensões, área
total e confrontações do imóvel a ser comercializado, dentre
outras informações necessárias, obedecendo-se, para tanto,
as exigências previstas lei municipal, estadual ou federal.